O Artigo 13.º - Estrutura Flexível, constante do Capítulo II - Estrutura Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
Estrutura Flexível
- 1 -É fixado em 32 (trinta e dois) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Montemor-o-Velho.
- 2 -...
- 3 -É fixado em 11 (onze) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -...
- 5 -..."