- 1 -O acesso e ingresso no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre (MI) rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nomeadamente pelas normas legais aplicáveis ao concurso nacional de acesso ao ensino superior, aos regimes geral e especiais de acesso, bem como aos concursos especiais.
- 2 -Podem ainda aceder a um MI estudantes de outros ciclos de estudos em áreas afins, possuidores ou não do grau de licenciado ou diploma equivalente, ao abrigo do regime de reingressos e mudança de par instituição/curso, desde que para o efeito existam vagas, devendo a comissão científica do ciclo de estudos proceder à creditação da formação anterior tendo em consideração os conhecimentos e competências adquiridas, e definir o plano de estudos que deverá ser cumprido por cada um destes candidatos.
- 3 -Podem ainda ingressar no 4.º ano do MI, ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, licenciados em área adequada com a finalidade de obterem o grau de mestre, devendo:
- a)As candidaturas efetuarem-se nos prazos fixados por despacho do reitor da U.Porto;
- b)O número de vagas e critérios de seleção para ingresso em cada MI ser aprovado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade;
- c)A comissão científica do MI definir o plano de estudos a cumprir por cada um dos candidatos, que não deverá, por norma, ultrapassar os 120 créditos ECTS e incluirá sempre a apresentação e defesa pública de uma dissertação ou de um relatório de projeto ou de estágio, enquanto elemento caraterizador do grau de mestre.
- 4 -Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos integrados de mestrado podem explicitar condições de creditação tendo em conta a avaliação dos conhecimentos e competências do estudante necessárias para a conclusão do ciclo de estudos.
- 5 -O concurso de acesso aos ciclos de estudos integrados de mestrado em medicina, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, rege-se por regulamento específico aprovado pelo conselho científico da respetiva unidade orgânica e homologado pelo reitor.
Artigo 5.º — Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos
Vigente desde: 27/08/2018
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