- 1 -Não são avaliados nos termos do disposto nos artigos 6.º e 8.º, no período de exercício de funções, os desempenhos delas decorrentes dos docentes que exerçam cargos de elevada relevância no âmbito da Academia Militar, do Exército e da GNR, ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:
- a)Funções previstas no artigo 73.º do ECDU, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada na Academia Militar;
- b)Funções que, ao abrigo do Regulamento da Academia Militar, dispensem totalmente o docente da prestação de serviço docente e de investigação;
- c)Outras funções reconhecidas pelo Comandante da AM como de elevada relevância para a Academia Militar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba, ainda, no caso dos docentes civis ao abrigo dos estatutos das respetivas carreiras, nomeadamente, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU.
- 3 -No caso do período de exercício de funções, nos termos dos números 1 e 2, ter duração inferior ao triénio em avaliação, aplica-se o disposto no artigo 7.º
- 4 -Quando o docente haja beneficiado de licença sabática durante o período de avaliação, à vertente de ensino correspondente ao período de duração da licença será atribuída a mesma pontuação do ano ou semestre letivo anterior, consoante a duração da licença.
Artigo 16.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020