- 1 -Os estudantes que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante devem apresentar, no Setor Académico da ESD, o respetivo requerimento, mediante formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da sua condição de trabalhadores, nos termos estabelecidos na lei, devidamente autenticados.
- 2 -Os trabalhadores-estudantes têm que assegurar uma presença às aulas, que seja suficiente para garantir a consecução dos objetivos da unidade curricular e a possibilidade de avaliação do aproveitamento nos termos fixados na ficha da unidade curricular.
- 3 -Os trabalhadores-estudantes devem realizar um "Contrato Pedagógico - Trabalhador-Estudante" com os respetivos professores, mediante formulário próprio. Este, tem como objetivo acordar as especificidades de frequência, face a eventuais incompatibilidades de horários que os impeçam de frequentar algumas aulas, nomeadamente: fixar o número de aulas a frequentar; as atividades ou trabalhos de substituição ou de compensação; e as formas de avaliação a adotar, que permitirão a consecução dos objetivos e a avaliação do aproveitamento em cada unidade curricular.
- 4 -As faltas dadas anteriormente à data do despacho de autorização do requerimento a que se refere o n.º 1, são sempre contabilizadas, não tendo a decisão efeitos retroativos.
Artigo 15.º — Trabalhadores-Estudantes
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021