- 1 -Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais todos aqueles que preencham o requisito constante numa das seguintes alíneas:
- a)Titular do grau de licenciatura ou equivalente legal, preferencialmente na área das artes performativas, ou;
- b)Titular de um grau académico superior estrangeiro, preferencialmente na área das artes performativas, mediante apresentação de documento que comprove que a habilitação é de nível superior, atribuída por instituição de ensino superior acreditada (Declaração NARIC) ou;
- c)Detentor de um currículo escolar, científico ou profissional artístico, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -O reconhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
- 3 -A apreciação das candidaturas é efetuada com base na avaliação curricular, tendo em consideração os seguintes aspetos:
- a)O grau académico e respetiva classificação;
- b)A prática profissional artística, preferencialmente na área da dança;
- c)Outras práticas profissionais, preferencialmente na área da dança;
- d)Outras formações, preferencialmente na área da dança.
- 4 -O edital que estabelece a avaliação e seriação das candidaturas é da responsabilidade do júri de apreciação, constituído pela comissão científica, e é publicado anualmente.
- 5 -A seriação das candidaturas é efetuada pela ordem decrescente da pontuação obtida e posteriormente tornada pública.
Artigo 9.º — Condições de acesso e ingresso
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021