- 1 -A decisão sobre a seleção para o ciclo de estudos, bem como a decisão sobre a seriação dos candidatos selecionados é da competência do órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.
- 2 -A ordenação dos selecionados para o 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, de acordo com os critérios definidos pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.
- 3 -Na ausência de definição de critérios de seriação pela unidade orgânica a seriação é feita por ordem decrescente da classificação final obtida por aplicação de uma das seguintes fórmulas de cálculo:
CF = (CFES + PI)/2, para as situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
CF = (CFESC + CFEF)/2, para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
CF = (CFESC + CFCC)/2, para as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
em que:
CF - Classificação final
CFES - Classificação final do ensino secundário
CFESC - Classificação final do ensino secundário correspondente
CFEF - média da classificação final dos exames finais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
CFCC - média da classificação final das componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
PI - média das provas de ingresso a que se refere a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.
- 5 -[anterior n.º 2]
Artigo 10.º — Seleção e Seriação
Vigente desde: 31/08/2020
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