- 1 -Podem ser entidades parceiras, além das referidas no artigo anterior, organizações de moradores sem personalidade jurídica e organizações não lucrativas de natureza informal, tais como movimentos cívicos, redes da sociedade civil, grupos de cidadãos ou voluntários individuais.
- 2 -Podem ainda ser entidades parceiras as autarquias locais, as autoridades ou serviços locais de saúde, os centros locais de apoio à integração de migrantes e as instituições de ensino público ou cooperativo ou outras entidades públicas.
- 3 -As entidades parceiras podem ser beneficiárias do apoio financeiro concedido pelo Programa, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -As entidades públicas e respetivas associações não podem ser beneficiárias das parcerias que integrem.
- 5 -As entidades com fins lucrativos, nomeadamente as empresas, bem como associações por elas constituídas, podem colaborar com as parcerias locais, mas não as podem integrar nem ser delas beneficiárias.
Artigo 16.º — Entidades parceiras
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021