- 1 -Por proposta da equipa de coordenação nacional e deliberação da Entidade Responsável, pode ser contratualizado um processo de avaliação independente, a levar a cabo por equipa multidisciplinar selecionada, nos termos legais, designadamente entre instituições de ensino superior e centros de investigação.
- 2 -A avaliação referida no número anterior incidirá sobre todos os aspetos do Programa, com destaque para a componente participativa e para os resultados e impactos dos projetos aprovados e financiados.
Artigo 40.º — Avaliação independente
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021