- 1 -A criação, restruturação e extinção de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado é da competência do Reitor da Universidade de Lisboa, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes.
- 2 -A criação de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em conjunto com outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa (ULisboa) ou em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, obedece à legislação e normas em vigor, e rege-se por protocolo e regulamento específico a assinar pelos reitores e pelos presidentes ou diretores das Escolas.
- 3 -As propostas relativas as matérias indicadas nos números 1 e 2 são aprovadas pelo(s) Conselho(s) Científico(s) das Escolas envolvidas, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes, e em observância com os requisitos exigidos para a respetiva acreditação.
- 4 -O início de funcionamento dos ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau de licenciado depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º — Criação e registo dos cursos
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017