Os bolseiros poderão auferir um rendimento adicional, através de remuneração por conta própria ou por conta de outrem, correspondente à realização de atividades complementares de apoio à docência, ou de caráter técnico ou científico, sem prejuízo das atividades previstas no programa inicial aprovado para o bolseiro, e de acordo com o previsto no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 20.º — Rendimento adicional
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017