- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo as entidades financiadoras de bolsas os encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a 6 meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento na Segurança Social seja efetuado no prazo de um mês após a data de início do contrato de bolsa.
- 3 -O deferimento do requerimento referido no número anterior, deverá ser entregue no núcleo de acompanhamento dos bolseiros do Centro de Tecnologia Química e Biológica, até 30 dias após a sua receção.
Artigo 24.º — Segurança Social
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017