Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais previstas nos Estatutos do IPAM Porto e no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Casos omissos
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020