- 1 -A classificação final é da responsabilidade do júri das provas.
- 2 -A classificação final expressa numa escala de 0 a 200 pontos, corresponde:
- a)À classificação final de curso, que tem uma ponderação de 50 % para efeitos de cálculo da classificação final;
- b)À classificação da prova de aptidão profissional, de aptidão final, de avaliação final ou de aptidão artística, consoante os casos, que tem uma ponderação de 20 % para efeitos de cálculo da classificação final;
- c)À nota obtida na prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências, que tem uma ponderação de 30 % para efeitos de cálculo da classificação final.
- 3 -A classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências é expressa em número inteiro, numa escala de 0 a 200 pontos.
- 4 -Não são admitidos os candidatos cujas classificações sejam inferiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, para cada um dos elementos referidos no ponto 2 do presente artigo;
- 5 -Não são objeto de seriação os candidatos que, no decurso das provas, tenham atuações de natureza fraudulenta, que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.
- 6 -Os candidatos são seriados por ordem de mérito e por curso.
Artigo 6.º — Classificação Final e Seriação
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020