- 1 -Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos por aqueles que, respetivamente, se encontrem nas condições exigidas para a elegibilidade dos membros do Conselho de Faculdade.
- 2 -Os membros do Conselho de Faculdade referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos estudantes da Faculdade de todos os ciclos de estudo, desde que não estejam vinculados a qualquer outra instituição de ensino superior.
- 3 -As eleições realizam-se mediante a apresentação de listas, sendo a lista de representantes do corpo de docentes e investigadores constituída por doze membros, nove efetivos e três suplentes, a lista representativa dos estudantes constituída por dois membros efetivos e três suplentes e a lista representativa dos trabalhadores não docentes e não investigadores constituída por um membro efetivo e dois suplentes.
- 4 -Nas listas de representantes dos corpos de docentes e de investigadores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes e não investigadores a diferença entre o número de candidatos dos dois géneros não pode ser superior a um e não podem ser colocados mais de dois elementos do mesmo género consecutivamente na ordenação das listas.
- 5 -As individualidades externas à Universidade Nova de Lisboa são cooptadas nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, um antigo aluno da Faculdade.
Artigo 10.º — Eleição e designação dos membros do Conselho de Faculdade
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022