- 1 -O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem ser eleitos por mais do que dois mandatos consecutivos.
- 3 -Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 3 do Artigo 21.º, estes são substituídos por outros elementos das respetivas listas, segundo a ordem em que constam nas mesmas, de forma a assegurar que os membros a que se refere a alínea a) do n.º 3 do Artigo 21.º integrem um elemento de cada departamento e um investigador ou, não sendo possível, de forma a reduzir o número de situações que contabiliza o não cumprimento desta condição.
- 4 -Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 3 do Artigo 21.º, estes são substituídos, em reunião do Conselho de Unidades de I&D, por membros eleitos, de entre docentes de carreira ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade e em efetividade de funções, em representação das Unidades de I&D não representadas no Conselho Científico.
Artigo 22.º — Mandato dos Membros do Conselho Científico
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022