- 1 -Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao Presidente do Júri no prazo fixado para o efeito.
- 2 -A decisão sobre a reclamação compete ao Júri do concurso e deve ser proferida no prazo fixado.
- 3 -A decisão é comunicada ao reclamante via email facultado pelo próprio, com recibo de entrega.
- 4 -As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPSantarém.
- 5 -Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços, a taxa de reclamação é devolvida.
- 6 -Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, e consequente colocação, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.
- 7 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado.
Artigo 16.º — Reclamação
Vigente desde: 26/07/2024
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Em vigor desde 26/07/2024