- 1 -O Administrador dos Serviços de Ação Social, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente nos termos da Lei e dos Estatutos do IPBeja.
- 2 -O cargo de Administrador dos Serviços de Ação Social é exercido em regime de comissão de serviço nos termos do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, sendo equiparado, ao de direção superior de segundo grau, reportando hierarquicamente ao Presidente do IPBeja.
- 3 -O provimento do Administrador dos Serviços de Ação Social é efetuado mediante despacho do Presidente do Instituto.
- 4 -Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços de Ação Social e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe designadamente:
- a)Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;
- b)Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;
- c)Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;
- d)Propor os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;
- e)Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes do IPBeja;
- f)Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos Serviços de Ação Social;
- g)Exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Presidente;
- h)Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos do IPBeja.
- 5 -Compete ainda ao Administrador dos Serviços de Ação Social racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais.
- 6 -O Administrador dos Serviços de Ação Social será substituído nas suas faltas e ou impedimentos, por um responsável por ele designado, ficando nesta situação investido dos poderes próprios e dos delegados no Administrador.
Artigo 11.º — Administrador
Vigente desde: 22/07/2025
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Em vigor desde 22/07/2025