- 1 -As atividades dos Serviços de Ação Social, enquanto materialmente consideradas, podem ser prestadas em colaboração com outras entidades, públicas e ou privadas, nos termos previstos na lei.
- 2 -Os Serviços de Ação Social podem recorrer a contratação externa para desenvolvimento de atividades a seu cargo sempre que por essa via se assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
- 3 -Salvaguarda-se expressamente, quando aplicável o n.º 1 ou 2 do presente artigo, que o regime de fiscalização e acompanhamento técnico são mantidos nos Serviços de Ação Social do IPBeja.
Artigo 3.º — Regimes especiais
Vigente desde: 22/07/2025
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Em vigor desde 22/07/2025