- 1 -Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções nos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -Os membros do Conselho de Escola que se candidatem ao cargo de Diretor e os que sejam nomeados Presidentes ou Coordenadores de Estruturas de Ensino ou Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento têm de, expressamente, renunciar ao seu mandato.
- 3 -Os membros do Conselho de Escola que participem na eleição do Diretor não poderão ser nomeados como Subdiretores nesse mandato do Diretor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 16.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 03/07/2026
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