- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Eleger os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Elaborar e aprovar o plano de atividades científicas da Faculdade e emitir parecer sobre o plano estratégico da Faculdade, a que alude a alínea a) do artigo 27.º;
- c)Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, a reorganização e a extinção de Estruturas de Ensino;
- d)Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, a restruturação e a extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento;
- e)Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, restruturação e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Apreciar as propostas de criação, restruturação e extinção de linhas de investigação das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;
- h)Propor ou pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente proposta pelas Estruturas de Ensino, submetendo-a à homologação do Diretor;
- k)Sob proposta das Estruturas de Ensino, propor a constituição dos júris de provas académicas e de concursos académicos, nos termos da legislação aplicável;
- l)Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do Artigo 103 da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;
- b)Aos concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
- 3 -O Conselho Científico poderá delegar, nos termos da lei, as competências consagradas nas alíneas j) a m) do n.º 1.
Artigo 33.º — Competências
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026