- 1 -O Coordenador de Ciclo de Estudos é um docente de carreira desse ciclo, sempre que possível um professor catedrático ou associado em regime de tempo integral, designado ou destituído pelo Diretor, sob proposta dos Presidentes das Estruturas de Ensino com responsabilidade na gestão do ciclo de estudos, ouvidos os respetivos Conselhos de Estrutura de Ensino.
- 2 -Compete ao Coordenador, com a colaboração dos órgãos e Unidades de Serviço da Faculdade:
- a)Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, de acordo com os objetivos estabelecidos para o ciclo de estudos;
- b)Promover a divulgação do ciclo de estudos a estudantes e outras pessoas potenciais candidatas e empregadoras, competindo-lhe designadamente a proposta de conteúdos e atividades, cuja oportunidade, formato e calendário serão concertados com as Unidades de Serviço da Faculdade;
- c)Promover as boas práticas pedagógicas e o sucesso escolar, zelando ainda pela qualidade dos horários, pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos, bem como pela adequação dos elementos, métodos e calendário de avaliação;
- d)Apresentar ao(s) Presidente(s) das Estruturas de Ensino associada(s), ao Conselho Pedagógico e às unidades de controlo de qualidade instituídas, os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena, após apreciação pela Comissão Pedagógica do Ciclo de Estudos;
- e)Exercer as demais competências previstas nos regulamentos de ciclos de estudos da Faculdade.
- 3 -O Coordenador de Ciclo de Estudos tem um mandato de três anos, não podendo exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
- 4 -Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por até dois docentes ou investigadores de carreira associados ao ciclo de estudos, que constituem a Comissão de Coordenação do Ciclo de Estudos.
Artigo 67.º — Coordenador de Ciclo de Estudos
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026