- 1 -As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento têm as seguintes atribuições, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios:
- a)Apresentar ao Diretor as propostas de criação, restruturação e extinção de linhas de investigação;
- b)Promover o desenvolvimento do conhecimento científico e fomentar a interdisciplinaridade da investigação e da inovação, em cooperação com outras Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e com as Estruturas de Ensino;
- c)Estimular a inserção das suas atividades nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantindo a liberdade de investigação científica e a livre iniciativa de cooperação nacional e internacional;
- d)Em colaboração com os órgãos e serviços da Faculdade, bem como com as Estruturas de Ensino, nos termos da lei e no respeito pelas regras específicas de cada processo, as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento devem ainda apoiar a realização de práticas que visem a:
- i)Qualificação profissional dos seus membros e colaboradores e a promoção do mérito científico e do empreendedorismo;
- ii)Dotação dos recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento das atividades de investigação e inovação;
- iii)A realização de atividades de divulgação e extensão.
- 2 -As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento devem celebrar um memorando de entendimento que regule a sua relação com a Faculdade, explicitando, nomeadamente, a gestão dos espaços utilizados e os direitos e obrigações das partes, no respeito pelos legítimos direitos e interesses das Estruturas de Ensino e das restantes Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, incluindo obrigatoriamente a vigência dos memorandos de entendimento com a Faculdade, com a duração:
- a)Do período de vigência do contrato de financiamento celebrado com a agência financiadora, no caso dos CID;
- b)De três anos, no caso dos GCT e das ILCT.
- 3 -Os CID próprios, os GCT e as ILCT devem elaborar um regulamento interno, a aprovar pelo Diretor, ouvido o Conselho de Coordenadores das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento.
- 4 -Cada CID participado, deve formalizar um protocolo entre a Faculdade e a sua entidade gestora que, entre outros aspetos, defina:
- a)A intervenção do Coordenador do CID na referida entidade gestora;
- b)A forma de divulgação de informação e avaliação;
- c)As condições de acesso a infraestruturas laboratoriais sob responsabilidade das partes interessadas;
- d)Os fluxos financeiros para a Faculdade, a título de gastos gerais, decorrentes da participação de pessoal docente e investigador da Faculdade na respetiva entidade;
- e)O período de vigência, que deverá ser de 5 anos.
Artigo 70.º — Atribuições das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026