- 1 -O Gabinete de Proteção Civil é coordenado por um elemento designado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável em vigor, sendo coordenado por um coordenador Municipal de Proteção Civil, que depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau - Chefe de Divisão, com direito a despesas de representação.
- 2 -Ao Gabinete de Proteção Civil compete a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil municipal, nomeadamente nas áreas do planeamento, logística, sensibilização e informação pública, monitorização e avaliação de riscos e nas operações, bem como as competências definidas pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, nomeadamente:
- a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
- d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
- e)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
- f)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- g)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
- h)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
- i)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
- j)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
- k)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
- l)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
- m)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do Gabinete de Proteção Civil;
- n)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
- o)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
- p)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- q)Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do Gabinete de Proteção Civil.
Artigo 20.º — Gabinete de Proteção Civil
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023