- 1 -Os titulares de cargos dirigentes exercem também os poderes que neles forem delegados ou subdelegados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior os poderes que neles tenham sido delegados ou subdelegados, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a correspondente autorização do delegante para o efeito.
Artigo 7.º — Princípio da Delegação de Poderes
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