- 1 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Unidade, compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependem hierarquicamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos afetos a uma unidade orgânica.
- 2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se os princípios e as competências previstas para o pessoal dirigente nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação vigente, excetuando os seus n.º 3, 4, 5 e 8, obedecendo a composição do júri ao disposto no artigo 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 4 -O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, no mínimo, licenciatura com relevância para a respetiva unidade orgânica e quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
- 5 -É devida, a título de remuneração, pelo exercício das funções inerentes ao cargo a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior aos dirigentes intermédios de 3.º grau.
Artigo 9.º — Cargos de direção intermédia de 3.º Grau
Vigente desde: 21/08/2023
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