O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas:
- a)O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;
- b)Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
- c)O Conselho Técnico-Científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
- d)O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
- e)O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, sem direito a voto;
- f)Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.