- 1 -O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
- 2 -O Conselho Pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:
- a)Os Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
- b)Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.
- 3 -A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de catorze elementos e mínima de seis.
- 4 -O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.
- 5 -A duração do mandato do Conselho Pedagógico é de dois anos, renovável.
Artigo 11.º — Conselho Pedagógico
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023