- 1 -As categorias e as funções do pessoal docente em regime privado são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as que se encontram previstas no ECDU e ECPDESP, conforme os subsistemas de ensino a que o pessoal docente respeite, incluindo o aí designado pessoal especialmente contratado.
- 2 -Para além das categorias a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos para prestação de serviço docente a termo resolutivo, certo ou incerto, aos quais se aplicam diretamente as regras do CT, não podendo as contrapartidas remuneratórias exceder o que fosse devido para o exercício de funções equivalentes em regime público.
- 3 -Os contratos a que se refere o número anterior têm caráter de excecionalidade, destinando-se a ocorrer a circunstâncias inadiáveis, em que haja necessidade imediata de assegurar o serviço docente por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:
- a)Substituição de docentes em formação ou desenvolvimento de trabalhos e financiados por programas ou projetos;
- b)No âmbito dos programas e ou projetos de caráter limitado no tempo ou cuja continuação dependa da manutenção desse funcionamento;
- c)Necessidades decorrentes de vagas imprevistas ou ocorridas no decurso do ano letivo até à finalização deste ou ao preenchimento da vaga;
- d)Serviços docentes especializados de duração limitada no tempo.
Artigo 4.º — Categorias e funções
Vigente desde: 26/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2021