- 1 -Toda e qualquer irregularidade ou infração a este Código de Conduta, que eventualmente possa ocorrer, deve ser comunicada por qualquer trabalhador, colaborador, utente ou outra entidade interessada, ao dirigente máximo da DGC, formalmente e por escrito.
- 2 -O incumprimento do disposto no presente Código implica responsabilidade perante o dirigente máximo da DGC.
- 3 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam nos termos da lei.
Artigo 17.º — Irregularidades e infrações
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021