- 1 -Adicionalmente ao disposto no artigo anterior, nos termos do disposto no artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, atividades de extensão universitária e/ou de criação de valor só podem ser exercidas quando tiverem nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo/a Diretor/a da NSL como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 2 -Independentemente da perceção de remuneração, as atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, devem cumprir os requisitos fixados no n.º 4 do artigo 70.º do ECDU.
- 3 -Não obstante a análise de outras atividades propostas, considera-se que cumprem os requisitos do n.º 4 do artigo 70.º do ECDU as atividades desenvolvidas nos seguintes contextos:
- a)Projetos de investigação científica, de investigação & desenvolvimento, ou de inovação, seja de desenvolvimento ou de aplicação da base de conhecimentos, revestindo a forma de subsídios ou de prestação de serviços, financiados por:
- i)Agências europeias, no âmbito de programas de apoio à investigação & desenvolvimento, nomeadamente os programas-quadro;
- ii)FCT ou outro organismo público ou agência nacional, no âmbito de programas de apoio à investigação científica do meio universitário ou do sistema científico e tecnológico nacional, de fomento do empreendedorismo, ou de cooperação para o desenvolvimento;
- iii)Organizações internacionais com atividade de reconhecida qualidade na área científica do Direito ou na sua área de atuação, nomeadamente com histórico positivo de financiamento de projetos de investigação;
- iv)Fundações, associações sem fins lucrativos ou sociedades científicas, reconhecidas pelo/a Diretor/a da NSL como tendo um papel relevante no apoio e financiamento da investigação científica ou de temáticas relevantes relacionadas com o Direito ou com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
- v)Estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, ou instituições do sistema científico e tecnológico nacional ou internacional;
- vi)Organismos públicos nacionais, incluindo autoridades judiciais ou policiais, ou entidades pertencentes ao sector empresarial do Estado;
- vii)Associações ou entidades empresariais relacionadas com a NSL através de protocolos de colaboração, incidindo sobre atividades de I&D, de formação ou de acolhimento de estudantes da NSL em fases de estágio ou após conclusão dos respetivos cursos.
- b)Atividades de formação cujo conteúdo programático tenha já sido positivamente avaliado pelos órgãos próprios da NSL.
- a)Projetos de investigação científica, de investigação & desenvolvimento, ou de inovação, seja de desenvolvimento ou de aplicação da base de conhecimentos, revestindo a forma de subsídios ou de prestação de serviços, financiados por:
Artigo 2.º — Nível científico ou técnico das atividades desenvolvidas
Vigente desde: 22/08/2023
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