- 1 -A taxa de overhead (tOVH) é a percentagem fixa estabelecida na Tabela 1 aplicável às atividades financiadas por entidades terceiras, e destina-se a compensar os custos gerais de estrutura da NSL (vigilância, água, luz, sistemas de informação e comunicação, etc.).
- 2 -O overhead potencial (OVHP) é a parte da receita prevista obrigatoriamente nos orçamentos de atividades financiadas por entidades terceiras, resulta da aplicação da taxa de overhead (tOVH) sobre a despesa direta elegível, e reverte para a NSL, para compensação dos custos gerais de estrutura.
- 3 -O overhead efetivo final (OVHEf) é o valor final apurado que resulta da aplicação da taxa de overhead (tOVH) à despesa realizada em custos diretos dos financiamentos, após terem sido validadas, aprovadas e transferidas pela(s) entidade(s) financiadora(s) as verbas correspondentes, e após dedução dos montantes relativos a despesas realizadas, mas posteriormente consideradas não elegíveis.
- 4 -A cedência do overhead excedente aplica-se às tipologias de financiamento constantes da Tabela I, de acordo com as percentagens indicadas na coluna "Limiar de Cedência de Overhead", exceto nos casos em que as regras de financiamento da entidade financiadora não o permitam.
- 5 -Para beneficiarem de cedência de overheads, a Unidade de I&D, os Centros de Conhecimento, e os departamentos da NSL terão de cumprir as normas de comunicação em vigor, nomeadamente incluindo sempre o logo da NSL e da entidade financiadora na publicitação das atividades.
Artigo 3.º — Overhead
Vigente desde: 22/08/2023
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Em vigor desde 22/08/2023