- 1 -O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger de entre os membros do órgão.
- 2 -As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de preparação das deliberações do Conselho.
Artigo 28.º — Comissões de Especialidade
Vigente desde: 11/07/2022
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