- 1 -Os ciclos de estudos são unidades funcionais de ensino e de prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e ciência.
- 2 -Por proposta do Administrador e do Presidente, será afetado a cada ciclo de estudos um quadro de pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados.
- 3 -Não obstante afetos ao quadro de um ciclo de estudos, os recursos humanos e físicos serão partilhados entre os diversos ciclos de estudos, de acordo com as necessidades de gestão funcional.
- 4 -Ao Diretor de ciclo de estudos incumbe:
- a)Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica;
- b)Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;
- c)Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área;
- d)Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de ciclos de estudos diretamente relacionados com o ciclo de estudos;
- e)Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade;
- f)Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, ou quaisquer outras instituições;
- g)Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico;
- h)Superintender e articular as atividades pedagógicas dos ciclos de estudos.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022