- 1 -O coordenador científico é o professor de carreira com a categoria mais elevada que leccione na área específica da Cerâmica.
- 2 -Em igualdade de circunstâncias, recusa ou impedimento, compete ao conselho científico proceder à nomeação do coordenador científico com as condições acima referidas.
- 3 -Compete ao coordenador científico:
- a)Assumir as competências da direcção, na falta dos seus vogais;
- b)Presidir ao conselho científico, direcção e unidade de acompanhamento;
- c)Representar o CIECA, conselho científico e direcção;
- d)Dirigir o CIECA, respeitando as deliberações aprovadas pelos restantes órgãos competentes;
- e)Apresentar ao conselho científico o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CIECA, assim como o orçamento e plano de actividades do mesmo para o ano seguinte;
- f)Gerir as verbas atribuídas ao CIECA, conforme o orçamento aprovado;
- g)Deliberar sobre a admissão de membros do CIECA, quando for da sua competência;
- h)Exercer o voto de qualidade;
- i)Delegar competências noutro membro da direcção ou do conselho científico, designadamente para o substituir nas suas faltas ou impedimentos;
- j)Convocar as reuniões do conselho científico, direcção e unidade de acompanhamento, providenciando a elaboração das respectivas actas e zelando pela sua manutenção.
Artigo 10.º — Coordenador científico
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004