- 1 -O conselho científico é constituído por todos aqueles, nacionais ou estrangeiros, que a qualquer título, incluindo o de bolseiros, exerçam no CIECA actividade na área específica da Cerâmica, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente, assim como por aqueles que, não o possuindo, integrem a carreira docente universitária e de investigação em categoria igual ou superior a professor auxiliar.
- 2 -O conselho científico é presidido pelo coordenador científico.
- 3 -Compete ao conselho científico:
- a)Elaborar, aprovar e alterar um eventual regulamento interno;
- b)Propor ao conselho científico da Faculdade alterações ao presente regulamento;
- c)Nomear o coordenador científico, quando necessário;
- d)Deliberar sobre as propostas de protocolos, acordos ou contratos de prestação de serviços entre o CIECA e entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
- e)Criar ou extinguir secções no seu âmbito;
- f)Pronunciar-se anualmente sobre o orçamento, plano e relatório de actividades do CIECA proposto pelo coordenador científico;
- g)Deliberar, dentro das suas competências, a admissão e exclusão de membros;
- h)Propor, discutir e deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação com outros organismos;
- i)Instituir e atribuir prémios, assim como elaborar, alterar e aprovar os respectivos regulamentos;
- j)Conceder bolsas de estudo, estágios ou actividades de formação no seu âmbito;
- k)Actuar como órgão de recurso do CIECA, deliberando sobre todos os assuntos que desse modo lhe sejam requeridos;
- l)Deliberar sobre a extinção do CIECA e dos procedimentos consequentes.
- 4 -O conselho científico tem as seguintes reuniões:
- a)Ordinárias, antes do início de cada ano lectivo, para discutir e aprovar o relatório do ano transacto, assim como o plano de actividades e o orçamento do CIECA para o ano seguinte;
- b)Extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa do coordenador científico, da direcção ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 5 -O conselho científico pode reunir com a presença de membros que dele não façam parte, sem direito a voto, quando considerar conveniente.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria relativa dos membros presentes.
- 7 -Para qualquer decisão, o conselho científico reúne, em primeira convocatória, com a maioria absoluta dos seus membros ou, caso esta não se verifique, passado trinta minutos da hora marcada, em segunda convocatória, vinte e quatro horas depois, desde que devidamente convocada e com a presença de 10% ou mais dos seus membros em efectividade de funções.
- 8 -A primeira reunião do conselho científico é convocada pelo coordenador científico, com os requisitos referidos no artigo 10.º, n.º 1, sendo considerados como seus membros todos os docentes e investigadores que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.
- 9 -O conselho científico pode criar e extinguir secções para melhor desenvolvimento das suas actividades.
- 10 -A secção é criada mediante proposta de um membro do conselho científico, inicialmente por ele coordenada.
- 11 -A extinção de uma secção efectua-se:
- a)A pedido do respectivo coordenador;
- b)Por proposta fundamentada da direcção, aprovada pelo conselho científico.
- 12 -São membros da secção todos aqueles que, pertencentes ao CIECA, solicitem ao respectivo coordenador a sua inclusão na mesma.
- 13 -As secções podem desenvolver as suas actividades, em parte ou totalmente, segundo linhas de investigação, tendo cada uma delas um responsável doutorado ou equivalente.
- 14 -Compete às secções:
- a)Eventualmente, elaborar e aprovar um regulamento interno;
- b)Desenvolver os conhecimentos dentro da sua especificidade, cooperando com as disciplinas afins da Faculdade, quando estas lhe solicitarem;
- c)Programar e realizar investigação e cursos de formação na sua área, nomeadamente de apoio a pós-graduações;
- d)Prestar serviços à comunidade, disponibilizando serviços técnicos especializados e de consultoria nos seus domínios específicos;
- e)Conceder bolsas e estágios para a realização de estudos que considere relevantes;
- f)Promover a divulgação dos seus conhecimentos através de publicações, conferências, exposições ou outros meios adequados.
- 15 -Compete ao coordenador:
- a)Coordenar as actividades da secção;
- b)Representar a secção sempre que for necessário, podendo delegar num dos seus membros;
- c)Deliberar sobre a admissão de membros da secção.
- 16 -Cada secção disporá de um orçamento próprio, cabendo aos serviços financeiros da Faculdade utilizarem um centro de custos específico que permita a individualização das receitas e despesas da mesma.
Artigo 11.º — Conselho científico
Vigente desde: 27/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2004