- 1 -A direcção do CIECA é assegurada pelo coordenador científico e, sempre que possível, por mais um ou dois membros por si nomeados, com o parecer favorável do conselho científico.
- 2 -Compete à direcção:
- a)Eventualmente, elaborar, aprovar e alterar um regulamento interno;
- b)Dar cumprimento às deliberações do conselho científico;
- c)Proceder à gerência administrativa e financeira, zelando pela conservação e manutenção das instalações e outros bens do CIECA, ou postos à sua disposição;
- d)Contratar o pessoal previsto no artigo 7.º;
- e)Constituir mandatários, os quais obrigarão o CIECA de acordo com o estabelecido nos respectivos mandatos;
- f)Deliberar sobre a aceitação de donativos ou legados;
- g)Propor a exclusão de membros do CIECA, devidamente fundamentada;
- h)Deliberar em tudo que não seja da competência dos restantes órgãos do CIECA.
- 3 -Ocorrendo vaga na direcção, a mesma poderá ser provida pelo coordenador científico ou por quem o substitua, a qual será posta a ratificação no primeiro conselho científico seguinte.
Artigo 12.º — Direcção
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004