- 1 -O CIECA rege-se pelos seus regulamentos e demais legislação aplicável, respeitando na sua actuação o espírito e filosofia implícitos nos Estatutos da Faculdade.
- 2 -O CIECA poderá filiar-se em organismos nacionais ou estrangeiros com objectivos afins.
- 3 -O CIECA poderá estabelecer acordos, contratos, intercâmbios ou outras formas de relacionamento para a realização dos seus objectivos.
- 4 -O CIECA acordará com o conselho directivo da Faculdade a prestação de serviços inerentes à sua actividade.
- 5 -O CIECA poderá acordar com o conselho de leitura da Faculdade a cedência ou depósito na respectiva biblioteca de publicações, fotografias, áudio-visuais ou outro material análogo que possua, bem como as condições em que os seus membros podem consultar o património da mesma.
Artigo 4.º — Implementação
Vigente desde: 27/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2004