- 1 -Pode ser objeto de creditação por parte da ESCS:
- a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer da obtida anteriormente;
- b)A formação realizada no âmbito dos CET/DET até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, não sendo creditável os créditos a formação complementar destes cursos para a conclusão do ensino secundário;
- c)A formação realizada no âmbito dos CTSP até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)As unidades curriculares realizadas com aproveitamento ao abrigo do regime de inscrições em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e) e f) do número anterior, bem como a alínea g) do artigo 3.º do Despacho n.º 1946/2017 e do regulamento específico da ESCS para a creditação da experiência profissional não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -As unidades curriculares podem ser creditadas de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área científica para completar o número de créditos (ECTS) necessários, não podendo, em caso algum, daí resultar a violação da alínea c) do artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Despacho n.º 1946/2017.
- 4 -Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva (dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto) em curso de 2.º ciclo.
- 5 -A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ou noutro ciclo de estudos.
- 6 -A formação creditada deve ser do mesmo nível, ou de nível superior, do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito, exceto no caso das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo e de formação obtida em cursos da mesma área de formação anteriores à organização do processo de Bolonha (curso pré-Bolonha).
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018