- 1 -A finalidade primordial prosseguida com a atribuição de BII é a de apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, promovendo o seu sucesso escolar na conclusão dos ciclos de estudos em que se encontrem inscritos, ou em cursos não conferentes de grau, estimulando a sua futura inserção no mercado de trabalho especializado, procurando ainda:
- a)Aprofundar a articulação entre ciência e ensino superior;
- b)Estimular a formação avançada em associação a atividades de I&D,
- c)Atrair estudantes para a realização de atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas;
- d)Promover a cultura científica na sociedade, através do desenvolvimento de competências de gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
- 2 -Para alcançar as finalidades descritas no número anterior, os bolseiros realizam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), nos termos definidos no artigo 3.º
- 3 -Com a realização dessas atividades de I&D, os bolseiros serão familiarizados ou com as metodologias, e/ou com os equipamentos, e/ou com os recursos, e/ou com as tecnologias de informação, e/ou com a realização de pesquisas bibliográficas utilizadas em I&D, ou, seja ainda, com os procedimentos aplicados na elaboração de teses e de relatórios e outros documentos similares bem como nos respeitantes à elaboração de relatórios, acompanhamento e controlo de projetos de I&D, financiados por fundos comunitários ou nacionais.
- 4 -O plano de atividades das BII, comporta, predominantemente, a aquisição de competências e conhecimentos em contexto de trabalho, pela integração do bolseiro em equipas de investigação que estejam, ou venham a estar, a desenvolver projetos de investigação e desenvolvimento, em todas as tipologias existentes, ou a realizar serviços técnicos altamente especializados, no IST, na IST-ID, em Unidades de Investigação próprias e associadas do IST, ou em outras instituições, nomeadamente empresas, nacionais ou estrangeiras, ao abrigo de instrumentos de cooperação celebrados com o Instituto ou com aquelas associações, podendo esse mesmo plano de atividades integrar também a frequência de ações formação, ministradas presencialmente e/ou através de e-learning ao bolseiro.
- 5 -Para além de integração nas equipas de investigação mencionadas no número anterior, os planos de atividades das BII podem comportar atividades a serem desenvolvidas, nomeadamente, nos seguintes serviços do IST:
- a)Nas Bibliotecas;
- b)Na Direção de Serviços de Informática (DSI) e nos Laboratórios de Tecnologias de Informação (LTI);
- c)No Núcleo de Apoio ao Estudante (NAPE) e no Admissions Office da Área de Relações Internacionais;
- d)Na Área de Estudos, Planeamento e Qualidade.
- 6 -O Investigador Responsável pela equipa de investigação em que o bolseiro será integrado exerce as funções de seu orientador científico, para além das funções que lhe são cometidas no EBI. Nos casos referidos no número anterior, o orientador científico do bolseiro será o responsável máximo dos serviços aí mencionados.
- 7 -A duração total da bolsa não pode exceder 1 (um) ano, incluindo renovações, nem, em princípio, ser inferior a 3 meses, podendo, em casos excecionais devidamente justificados, ter uma duração inferior quando o respetivo plano de atividades corresponda, predominantemente, à realização de visitas de estudo e/ou participação em cursos breves, congressos, conferências, seminários e outros eventos similares.
- 8 -As renovações, até ao limite total de duração referido no número anterior, são decididas sob proposta fundamentada do orientador científico do bolseiro.
- 9 -São destinatários das BII os alunos de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado ou de cursos não conferentes de grau, uns e outros ministrados em instituições pertencentes ao sistema de ensino superior público português, sendo que não se pode candidatar à atribuição de uma BII quem anteriormente viu ser-lhe concedida uma BI.
- 10 -Quando o grau académico ou diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
- 11 -Os níveis remuneratórios são os que figuram na tabela do Anexo I.
Artigo 7.º — Bolsas de iniciação à investigação
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021