- 1 -As BIPD destinam-se à realização de atividades de I&D, tal como descritas no artigo 3.º, por titulares do grau de doutor que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;
- b)A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento, entendendo-se por esta a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro, que seja distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor àquele mesmo bolseiro;
- c)As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
- d)As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
- e)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados. O candidato deve entregar declaração, sob compromisso de honra, das bolsas que usufruiu desde a obtenção do grau de Doutor, mencionando duração e entidade de acolhimento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
- a)Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior;
- b)Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;
- c)Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.
- 3 -Quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tiverem decorrido em mais do que uma entidade de acolhimento, o requisito disposto na alínea b) aplica-se à entidade de acolhimento mais recente onde a atividade tenha sido desenvolvida durante um período contínuo mínimo de 1 ano.
- 4 -O plano de atividades, que faz parte integrante do contrato de BIPD, deve descrever e calendarizar:
- a)Os objetivos a alcançar e as atividades a desenvolver pelo bolseiro;
- b)Indicadores que permitam acompanhar e avaliar a sua execução.
- 5 -As atividades previstas no plano de atividades podem ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em instituições estrangeiros, não podendo, porém, ser concedidas tais bolsas a quem não comprove residir, de forma permanente e habitual em Portugal, salvo se outra for a regra expressamente prevista em Regulamento da entidade financiadora da bolsa.
- 6 -O contrato de concessão da BIPD deve identificar o orientador científico do bolseiro, as funções que lhe serão cometidas para além das previstas no EBI e neste regulamento, e as condições resolutivas desse mesmo contrato.
- 7 -A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao limite referido na alínea e) do n.º 1 supra.
- 8 -As renovações, até ao limite total de duração referido no número anterior, são decididas sob proposta fundamentada do orientador científico do bolseiro.
- 9 -Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
- 10 -Os níveis remuneratórios são os que figuram na tabela do Anexo I.
Artigo 9.º — Bolsas de investigação pós-doutoral
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021