Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 21.º, 22.º, 28.º e 32.º do Regulamento n.º 409/2018 passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento cria a carreira e as categorias e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os docentes em regime de direito privado exercem as suas funções integrados na carreira docente que abrange as seguintes categorias:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -À carreira dos docentes em regime de direito privado, respetivas categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 4.º a 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a autorização para abertura dos procedimentos de recrutamento das unidades orgânicas que dirigem desde que o mapa de pessoal da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Conselho Geral, preveja a vaga.
- 3 -[...]
- 4 -O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicitado:
- a)Nos sítios de internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento, de onde também devem constar as referências às publicações das alíneas seguintes;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O prazo para apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do procedimento de recrutamento, não podendo ser inferior a 15 dias úteis contados da respetiva data de publicação no meio de comunicação referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, desde que os sítios de internet aí referidos contenham a informação completa.
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A decisão de homologação é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos.
Artigo 14.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Ter obtido uma avaliação de desempenho superior a um nível definido no regulamento de avaliação de desempenho da Universidade Nova de Lisboa durante pelo menos três anos consecutivos;
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O recrutamento de assistentes convidados e de leitores é feito por convite mediante proposta fundamentada apresentada pelo órgão competente para o efeito nos termos de regulamento interno próprio e aprovada pelo Conselho Científico da unidade orgânica.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A Universidade Nova de Lisboa define uma majoração salarial para o serviço docente noturno.
- 6 -Aos docentes compete ainda, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade Nova de Lisboa:
- a)Realizar atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- b)Realizar atividades de inovação e transferência de conhecimento;
- c)Realizar tarefas de administração e gestão académica.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Só podem aceder às 14.ª a 17.ª posições retributivas os docentes com as categorias de professor catedrático ou de professor associado que preencham no mínimo três dos seguintes requisitos e obrigatoriamente dois dos três primeiros enunciados:
- a)Realizem investigação científica de referência a nível internacional e publiquem designadamente em periódicos com arbitragem científica do topo dos rankings internacionais da sua área científica;
- b)Angariem financiamento competitivo e não-competitivo por meio de projetos de investigação e outros com elevado impacto no reconhecimento internacional da instituição;
- c)Organizem e coordenem seminários e outros eventos internacionais de referência e com elevado impacto no reconhecimento internacional da instituição;
- d)Liderem grupos de investigação, projetos de investigação e sociedades científicas internacionais de referência e com elevado impacto no reconhecimento internacional da instituição;
- e)Estabeleçam e promovam parcerias com outras instituições de ensino superior, centros de investigação, entidades públicas e da sociedade civil nacionais e estrangeiras de referência e com elevado impacto no reconhecimento internacional da instituição.
- 5 -As unidades orgânicas definem, em regulamento interno próprio, as referências das melhores práticas internacionais da(s) sua(s) área(s) científica(s), da mesma forma que definem os critérios que permitam densificar os demais conceitos do número anterior.
- 6 -O posicionamento inicial do docente em regime de direito privado numa das posições retributivas da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do docente, sendo que as 14.ª a 17.ª posições retributivas só podem ser acedidas por docentes que venham a integrar as categorias de professor catedrático ou de professor associado e que cumpram o disposto no n.º 4.
- 7 -(Anterior n.º 5).
- 8 -(Anterior n.º 6).
- 9 -(Anterior n.º 7).
- 10 -(Anterior n.º 8).
- 11 -(Anterior n.º 9).
- 12 -(Anterior n.º 10).
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O pessoal docente de carreira em regime de direito privado pode prestar serviço em regime de destacamento noutros Estados da União Europeia ou de fora da União Europeia.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os docentes especialmente contratados podem prestar serviço em regime de destacamento noutros Estados da União Europeia ou de fora da União Europeia.