- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é criado nos termos da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, em desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho.
- 2 -O funcionamento e as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil estão definidos na legislação referida.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal pode definir, por despacho, outras competências e tarefas para além das mencionadas no número anterior, no âmbito dos seus objetivos e funções.
- 4 -Compete, igualmente, ao Presidente da Câmara Municipal a afetação de pessoal ao Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 15.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019