Finda a licença sabática, os/as docentes ficam obrigados/as a, no prazo máximo de três meses, apresentar ao Conselho Técnico-Científico um relatório-síntese das atividades desenvolvidas nesse período e, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Técnico-Científico os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim não o façam, virem a ser compelidos a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
Artigo 11.º — Deveres
Vigente desde: 30/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2024