Os casos omissos no presente regulamento serão supridos por deliberação do ORBEA-CCE-FMUL, ou por decisão do Diretor da FMUL, em consonância com a legislação nacional aplicável à matéria em causa, com as Diretivas Europeias, e ainda, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Casos omissos
Vigente desde: 24/07/2025
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Em vigor desde 24/07/2025