- 1 -O ORBEA-CCE-FMUL é composto por um mínimo de 4 membros de reconhecido mérito, que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e de bem-estar animal em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto, bem como no Despacho n.º 2880/2015 de 20 de março da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 2 -Nos termos do estatuído no número anterior serão membros do ORBEA-CCE-FMUL:
- a)Obrigatoriamente:
- i)O responsável pelo estabelecimento;
- ii)A pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto;
- iii)O médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, ao abrigo do artigo 33.º do mesmo diploma na sua versão atual;
- iv)Um responsável científico pertencente à própria instituição, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma.
- b)Facultativamente, pode o ORBEA-CCE-FMUL cooptar um representante da sociedade civil, que, pela sua experiência, aporte uma perspetiva da comunidade permitindo identificar as opiniões e preocupações do público, em geral, sobre a utilização de animais para fins científicos.
- a)Obrigatoriamente:
- 3 -Os membros indicados nos pontos ii), iii) e iv) da alínea a) do presente artigo, devem ser considerados qualificados pela DGAV como pessoa competente para a prática da experimentação animal.
- 4 -Sempre que considere necessário, o ORBEA-CCE-FMUL pode solicitar o apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.
- 5 -Os membros do ORBEA-CCE-FMUL, assim como os peritos que com ele colaborem, estão obrigados a manter o sigilo e confidencialidade sobre os assuntos que apreciem ou de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 6 -Os elementos do ORBEA-CCE-FMUL não são remunerados pelo exercício de funções neste órgão, sem prejuízo dos seus titulares poderem ser reembolsados das despesas efetuadas, desde que previamente orçamentadas e autorizadas.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 24/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2025