- 1 -Qualquer conflito de interesses relativamente ao projeto em avaliação deve ser declarado pelos membros do ORBEA-CCE-FMUL em causa, imediatamente após a receção do pedido de parecer referido no artigo 6.º do presente regulamento.
- 2 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão dos membros do ORBEA-CCE-FMUL, designadamente nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 24/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2025