- 1 -Para efeitos de prescrição, considera-se como ano de frequência aquele em que o estudante estiver inscrito em mais ECTS.
- 2 -Ao abrigo do disposto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, os estudantes estão sujeitos ao seguinte regime de prescrições nos cursos de Licenciatura:
(ver documento original)
- 3 -Os estudantes com Estatuto de Trabalhador-Estudante e Estatuto de Dirigente Associativo do Ensino Superior não estão sujeitos ao regime de prescrições.
- 4 -Após a cessação dos benefícios de Trabalhador-Estudante e Dirigente Associativo, o estudante fica sujeito ao regime de prescrições.
Artigo 12.º — Prescrição do direito à inscrição
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017