- 1 -A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa dos trabalhos finais de mestrado e de doutoramento pode ser suspensa por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da Escola nas seguintes situações, que ocorram no decurso do prazo para a entrega e para a defesa dos trabalhos finais:
- a)Parentalidade;
- b)Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;
- c)Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;
- d)Outras situações previstas na Lei ou socialmente atendíveis.
- 2 -O pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações.
- 3 -No pedido apresentado deverá constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.
- 4 -A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, devendo o estudante, caso a situação de impedimento se prolongue por mais de um ano letivo, no início do ano letivo seguinte, apresentar pedido para interrupção da inscrição sem que tal interrupção implique uma situação de abandono, podendo retomar a frequência do seu curso após o termino da situação que motivou a situação de impedimento, inscrevendo-se no correspondente ano letivo.
- 5 -Os períodos de suspensão não suspendem o pagamento da propina, quando esta seja devida, sendo que o período de suspensão é acrescido ao prazo para a entrega ou defesa do trabalho final de mestrado ou de doutoramento, sem pagamento de propina correspondente a este período.
- 6 -Não há lugar à suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular do doutoramento ou do mestrado, podendo o estudante em alternativa requerer a anulação da inscrição e candidatar-se a posteriores edições dos cursos.
- 7 -A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo do tema da tese, no caso do doutoramento, no limite máximo do prazo de validade deste.
Artigo 10.º — Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras
Vigente desde: 08/09/2020
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