- 1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente ou Diretor da Escola, sob proposta do Conselho Científico.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri deverá ser constituído por cinco a sete membros.
- 5 -Os vogais do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 21.º — Júri do mestrado
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020