- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o número de vogais do júri não pode ser superior a seis.
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 7 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.
Artigo 35.º — Constituição do júri
Vigente desde: 08/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2020